TJSP - 0003822-20.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003822-20.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Lucas Lino Dias -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta pelo requerente, relatando-se a condução de veículo pela "Rodovia MG-344" e a colisão com animal presente na pista, pleiteando-se indenização pelos prejuízos materiais ("conserto do veículo") e imateriais ("danos morais") advindos da situação.
No polo passivo da ação, presente está o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital daquele Estado (Belo Horizonte). 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos das informações das alegações pelo sistema eletrônico (SAJ). 3.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Não há competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca (Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública) para o processamento da presente ação indenizatória.
Em regra geral, o domicílio da parte determina o local para a propositura das ações contra a Fazenda Pública: nas Varas Cíveis, ou na Vara da Fazenda Pública, onde houver.
No entanto, interpretação conforme, dada pelo C.
Supremo Tribunal Federal ao parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil (ADI 5492), restringiu a competência do foro de domicílio dos autores às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Declina-se da competência [artigo 125 da Constituição Federal e artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil].
No Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública a falta de competência determina a extinção do feito na leitura dos preceitos [artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)], com impossibilidade da redistribuição. É dicção. "Artigo 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial" [Lei nº 9.099/1995 | Lei dos Juizados Cíveis]. "Artigo 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001" [Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. É inviável determinar a redistribuição do feito.
Inclusive, conforme se verifica junto a outra ação proposta pelo requerente em que também foi declarada a incompetência [processo nº 1007678-72.2025.8.26.0196] o patrono noticiou a distribuição de nova demanda na Comarca de Pratápolis, Estado de Minas Gerais.
Dispositivo Diante da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Franca [artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)] para o processamento da ação declaratória, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995)] e gratuidade processual.
Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema).
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e comunicações necessárias.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 3 de setembro de 2025. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE TAVEIRA GARCIA (OAB 417684/SP) -
04/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:58
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
02/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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