TJSP - 1077135-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077135-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rosana Soares da Silva -
Vistos.
O Juizado Especial da Fazenda Pública, ao qual este Núcleo de Especializado de Justiça 4.0 está vinculado, tem suas competências fixadas na Lei 12.153/09, segundo critérios relacionados ao valor da causa, à matéria e à pessoa.
Dessa forma, a competência do Juizado Especial deve ser reconhecida a partir da conjugação de todos os critérios legais estabelecidos na Lei 12.153/09.
Logo, ainda que o demandante litigue contra Estado-membro (pessoa jurídica que tem autorização legal para ocupar o polo passivo no rito sumaríssimo), o feito deverá ser processado e julgado na Vara da Fazenda, caso o valor da causa supere 60 salários mínimos ou, mesmo que inferior, o objeto litigioso envolva bem imóvel.
In casu, a parte autora apresentou demanda cujo valor não supera 60 salários mínimos.
A princípio, por força do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, a competência absoluta seria do Juizado Especial.
Ocorre que o polo passivo é ocupado unicamente pela CET, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado que não foi contemplada no art. 5º, II, da Lei 12.153/09.
Por isso, é a Vara de Fazenda Pública que possui competência absoluta para processar e julgar os pedidos formulados pela parte autora.
Tal conclusão tem sido reiteradamente adotada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive a partir de demanda originária do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0 e idêntica ao presente caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra a CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Remessa para uma das varas do JEFAZ da Capital.
Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito.
Demanda que não envolve interesse dos entes públicos.
Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º da Lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000; Relator(a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador:Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º NúcleoEspecializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer promovida contra São Paulo Transporte S/A SPTrans.
Polo passivo da demanda no qual figura sociedade de economia mista, ente da Administração indireta que não integra o rol dos legitimados previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009.
Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022198-65.2022.8.26.0000; Relator(a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Por tais razões, reconheço, com base no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO e DETERMINO a remessa dos autos para livre distribuição perante as Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital/SP.
Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se independentemente de intimação.
Cumpra-se com brevidade. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
20/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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