TJSP - 1021088-03.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021088-03.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ivan Puig Duran Sanchez -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente informou a instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor pelo Departamento Estadual de Trânsito, por ter cometido infração que determina suspensão de maneira automática [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro], com aplicação da penalidade.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois o órgão de trânsito teria deixado de observar o prazo decadencial [artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro], de modo que o direito de impor a penalidade se extinguiu pelo decurso do tempo.
Ademais, há inobservância das alterações trazidas na legislação de trânsito pela Lei nº 14.229/2021 [artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro], as quais indicam que a competência para processamento do procedimento punitivo seria do próprio órgão autuador, ou seja, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), gerando nulidade.
Pede-se a tutela antecipada para o desbloqueio existente no prontuário.
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ], com pleito de tutela antecipada. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Juizado da Fazenda Pública [artigo 2º e artigo 23, ambos da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2.
Descabe a tutela.
A tutela antecipada deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Discute-se a penalidade imposta pelo procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro].
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois o órgão de trânsito teria deixado de observar o prazo decadencial [artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro], de modo que o direito de impor a penalidade se extinguiu pelo decurso do tempo.
Ademais, há inobservância das alterações trazidas na legislação de trânsito pela Lei nº 14.229/2021 [artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro], as quais indicam que a competência para processamento do procedimento punitivo seria do próprio órgão autuador, ou seja, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), gerando nulidade.
Pede-se a tutela antecipada para o desbloqueio existente no prontuário.
Pela leitura da petição inicial e documentação estão ausentes os elementos para concessão da medida de tutela.
Inicialmente, não se justifica a alegação da decadência pela inobservância do artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe a legislação. "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...]§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." [Código de Trânsito Brasileiro, grifei] A exegese permitida denota que o prazo de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade já imposta, e não ao prazo de início ou de conclusão do procedimento punitivo em si mesmo, como alegado.
A decadência apenas se configuraria pela inobservância do prazo para notificação da penalidade imposta, mas não é o caso dos autos.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE ÓBICE TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Falta de prova documental relativo a fortuito vício de competência. - O prazo decadencial previsto no §7º do art. 282 do CTB, por apontada inobservância do tempo estabelecido no §6º do art. 282 do CTB, refere-se à notificação da penalidade, ou seja: a contagem do lapso temporal de 180 ou 360 dias indicados nesse dispositivo apenas se inicia após a finalização do procedimento administrativo que visa à cassação do direito de dirigir. - Iniciado o processo administrativo para a inflição da penalidade de suspensão do direito de dirigir dentro do prazo quinquenal previsto no art. 24 da Resolução 723/2018, não se avista ilegalidade alguma que justifique a concessão da ordem.
Não provimento do recurso. [TJSP; Apelação Cível 1069684-93.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025] (grifei) O lapso temporal entre o cometimento da infração e a instauração do procedimento encontra-se dentro do limite quinquenal previsto na norma [Resolução CONTRAN nº 723/2018, artigo 24].
A cognição permitida para essa fase não indica configuração de decadência.
Quanto ao restante, à evidência, as alterações de competência citadas no artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro tiveram início de aplicação, é dicção da lei, em janeiro de 2024.
Para o caso concreto dos autos, tem-se que a infração (fls. 22) foi cometida em julho de 2023, ao passo que a instauração do procedimento punitivo se deu apenas em dezembro de 2024.
Justamente por essa nuance, entendo inviável a concessão da medida, prevalecendo o princípio do "tempus regit actum".
Afinal, a infração foi cometida, como se disse, em 2023, sem indicativo, à época, de que seria da alçada do órgão autuador a instauração do procedimento de suspensão.
No curso do tempo, a vigência da alteração legislativa e o lapso temporal para instauração do procedimento.
Porém, a princípio, não há possibilidade de alteração da competência punitiva para autos de infração cometidos sob a égide da legislação pretérita. "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no 'caput para a antecipação de tutela.
Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento (RJTJERGS 179/251).
Exigindo para a antecipação de tutela a existência de "evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável": STJ-3ª T., REsp 410.229, Min.
Menezes Direito, j. 24.9.02, DJU 2.12.02." [Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, São Paulo].
Indefiro a tutela. 3.
Citem-se o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER) e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP) -
04/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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