TJSP - 1000606-62.2025.8.26.0607
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000606-62.2025.8.26.0607 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Isac Henrique dos Santos - Com tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar a Fazenda Estaduala providenciar a inclusão da verba intitulada "gratificaçãoporresultado"nabasedecálculodo décimo terceiro salário, dasfériase respectivo terço constitucional e na licença prêmio convertida em pecúnia; condenar a Fazenda Estadual a pagar ao autor as diferenças apuradas.
Os jurosdemora e correção monetária observarão o seguinte: A) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-sedecondenaçãodecaráter não tributário, deverá ser respeitado o quantodecidido nos autosdoRecurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral),demodo que os jurosdemora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da cadernetadepoupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97,naredação dada pela Lei 11960/2009.
Para correção monetária,porsua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E.
O termo inicialdecorreção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/91).
Para os jurosdemora, o termo inicial será a datadecada vencimento (art. 397, CC); e B) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir tão somente a SELIC, que contempla tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, conforme determinadopormeiodeseu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentementedesua natureza e para finsdeatualização monetária,deremuneração do capital edecompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema EspecialdeLiquidação edeCustódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Sem custas e honorários.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:34
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:48
Recebida a Petição Inicial
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31/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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