TJSP - 1022042-70.2024.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022042-70.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Eduardo Ticianelli Vannuzini - Cinthia Danielle Paes Cavalini e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, vez que há pedido para transferência de pontuação referente a infração de trânsito que é de sua competência.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora requer a procedência dos pedidos para reconhecer a segunda requerida como autora das infrações cometidas durante o período de 02 de fevereiro de 2021 até o momento do trânsito em julgado da presente lide, bem como que todos os pontos e valores devidos sejam transferidos para o nome da segunda requerida, abstendo-se o DETRAN-SP de instaurar contra o autor desta lide, qualquer procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir decorrentes das infrações cometidas na condução do veículo T-Cross, placa AZX4A07 no mencionado período.
Com efeito, as provas dos autos demonstram que o autor não era o condutor do veículo nas datas das infrações.
Consta que, após a separação de fato do casal ocorrida em fevereiro de 2021, o veículo VW T-Cross, placa AZX4A07, permaneceu sob a posse exclusiva da segunda requerida.
A confissão expressa da segunda requerida em sua contestação, onde admite ter a posse do veículo desde a separação, constitui prova robusta da autoria das infrações.
Conforme estabelecido no art. 389 do CPC, "há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Os documentos acostados aos autos, especialmente o refinanciamento do veículo pela segunda requerida perante o Banco Votorantim em dezembro de 2022, confirmam a exclusividade da posse e uso do bem.
A responsabilidade administrativa por infrações de trânsito segue a efetiva utilização do veículo, não podendo o proprietário formal ser penalizado por atos de terceiros que detêm a posse exclusiva do bem.
A alegação de condomínio sobre o veículo não elide a responsabilidade pessoal pelas infrações.
A divisão patrimonial civil não se confunde com a imputação de conduta infracional, que possui caráter personalíssimo e indelegável.
Quem efetivamente conduz o veículo responde pelas consequências de seus atos, independentemente da situação jurídica da propriedade do bem.
Quanto à alegada prescrição dos pontos, tal argumento não prospera.
O prazo estabelecido na Resolução CONTRAN 182/2005 refere-se apenas à utilização dos pontos para abertura de processo punitivo, não impedindo o controle judicial de legalidade das pontuações indevidamente atribuídas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer que Cinthia Danielle Paes Cavalini é a responsável pelas infrações de trânsito relacionadas ao veículo placa AZX4A07, cometidas no período de 02 de fevereiro de 2021 até o trânsito em julgado desta sentença; determinar que DETRAN-SP proceda à imediata transferência dos 47 (quarenta e sete) pontos constantes do prontuário do autor para o prontuário da segunda requerida e que se abstenha de instaurar qualquer procedimento administrativo de suspensão ou cassação em face do autor com base nas infrações objeto desta ação, e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP), GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP) -
01/09/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:15
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 05:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:48
Ato ordinatório
-
28/11/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:54
Mudança de Magistrado
-
23/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071745-87.2025.8.26.0053
Danillo Henrique Viana de Oliveira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Thiago Porceban
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 18:12
Processo nº 0014077-11.2023.8.26.0001
Midiagrupo Eventos Comerciais LTDA
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Claudia Aparecida Zanon Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2004 16:22
Processo nº 1014561-95.2025.8.26.0564
Bk Brasil Operacao e Assessoria a Restau...
Zamp S.A.
Advogado: Caio Fava Focaccia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 06:43
Processo nº 1007263-75.2023.8.26.0191
Lucimario Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariojan Adolfo dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/12/2023 11:00
Processo nº 1507509-29.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sidney Gobo Martins
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 08:47