TJSP - 1071561-34.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071561-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Cesar Alves de Jesus - - Pedro Henrique Carvalho de Oliveira -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que os requerentes suportem, até o julgamento final do processo, as consequências das infrações de trânsito que, em tese, não teriam cometido.
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar a suspensão dos autos de infração de trânsito (A.I.T.
AA14494359, A.I.T.
AA14494360 e A.I.T.
AA14494361) até o julgamento definitivo da lide.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (2) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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