TJSP - 0002297-46.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002297-46.2025.8.26.0408 (processo principal 1006111-83.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cobrança - C.R.
SERAFIM ELETROTÉCNICA LTDA -
Vistos.
Expedida carta ao executado a fim de intima-lo para o pagamento do débito, ao endereço onde foi citado anteriormente (fls. 48 da pasta principal), o AR retornou negativo com a anotação "Desconhecido" (fls. 29).
O artigo 274, § único, do Código de Processo Civil assim dispõe: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA INTIMAÇÃO DA PENHORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de quantia em dinheiro Tentativa de intimação da executada no endereço constante dos autos onde ocorreu a citação Carta com AR que retornou negativo - Mudança do endereço sem a devida comunicação ao Juízo - Intimação havida por válida Inteligência dos arts. 841, p. 4º., 274 p. único e 77 inc.
V do CPC - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122441-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO EM QUE FORA CITADO O EXECUTADO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027751-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) A doutrina também tem a mesma posição: "Formalizada a penhora, o executado será intimado.
A intimação é necessária para que o devedor possa tomar ciência do bem que foi penhorado........Reputar-se-á intimado o executado que tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed.
Saraiva, 10a ed., p. 851, 2019).
Em consequência, considero realizada a intimação.
Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento, certificando-se.
Intime-se. - ADV: ANA LAURA FRANCISCA DE CASTRO PEDROSO (OAB 423754/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP) -
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:44
Decisão Determinação
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27/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:32
Expedição de Carta.
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04/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:07
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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30/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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