TJSP - 1007509-78.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007509-78.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sr de Souza Araujo Comércio de Óculos - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Intime-se. - ADV: CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP) -
04/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 07:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/06/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 16:23
Juntada de Mandado
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30/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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