TJSP - 1070973-27.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070973-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Juliano Bacheschi -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede cautelar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise liminar, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela provisória de urgência, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado.
Int.. - ADV: BRUNO NOGUEIRA DE QUEIROZ (OAB 370521/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:58
Indeferido o pedido
-
28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000930-42.2024.8.26.0072
Ana Silvia Mattos Goncalves
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fernando Ricardo Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 17:48
Processo nº 1019445-21.2023.8.26.0506
Antonio Donizeti de Oliveira
Banco Mercantil
Advogado: Ana Paula Nascimento Barbosa Gasparotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 13:21
Processo nº 0022887-45.2018.8.26.0002
Banco Santander
Mauricio Hamada
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2017 19:24
Processo nº 1001884-24.2021.8.26.0095
Jose Eduardo Borges
Bettina Young Silva
Advogado: Janaina Aparecida Di Toro Mazarotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2021 18:16
Processo nº 1001884-24.2021.8.26.0095
Jose Eduardo Borges
Renata Carbone
Advogado: Janaina Aparecida Di Toro Mazarotto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 09:36