TJSP - 1070331-54.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070331-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Luiz Carlos Barbosa -
Vistos. (1) Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. (2) Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, devendo emendar a petição inicial para o fim de retificar o valor da causa, que deverá corresponder, necessariamente, ao valor do proveito econômico pretendido pela parte, também a título de danos morais. (3) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise precária, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao demandante em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipaçãos dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (4) Com a emenda da petição inaugural, retornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: VANESSA ANDRADE PEREIRA BASDON (OAB 309940/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 13:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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