TJSP - 4000599-23.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:41
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 14:46
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - EDUARDA RIBEIRO SANTANA /
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000599-23.2025.8.26.0541/SP AUTOR: MARILES BRITES DE FIGUEIREDO ISHIIADVOGADO(A): KAROLYNE DE SOUZA COSINHA (OAB SP471819)ADVOGADO(A): KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB SP355860)ADVOGADO(A): ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB SP405045) DESPACHO/DECISÃO Vistos Recebo a emenda à inicial e reputo regularizada a comprovação de domicílio da parte autora.
Anote a serventia o necessário.
Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.
Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Determinada a citação
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29/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000599-23.2025.8.26.0541/SP AUTOR: MARILES BRITES DE FIGUEIREDO ISHIIADVOGADO(A): KAROLYNE DE SOUZA COSINHA (OAB SP471819)ADVOGADO(A): KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB SP355860)ADVOGADO(A): ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB SP405045) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar seu comprovante de residência atual e em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiros.
Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC).
A comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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