TJSP - 1016982-09.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016982-09.2025.8.26.0451 - Monitória - Pagamento - Natari Alimentos Ltda - Vistos, Presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação (pagamento da quantia pleiteada) ou oferecer embargos Ficará a parte ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º); Não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em cobrança, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º, c. c. art. 916).
Feita esta opção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, voltando conclusos para decisão em idêntico prazo.
Por fim, sob pena de fatalmente se ter alongado o prazo de tramitação do feito para além do razoável, sobretudo diante do invencível volume de trabalho e da escassez de servidores, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, a favorecer a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, fica intimada a parte autora para que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e independentemente de nova intimação: (i) se efetivada a citação, apresente petição demonstrando ter decorrido in albis o prazo para contestar e, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38038 Pedido de Extinção do Processo.
Ressalte-se, por oportuno, que essa classificação tem finalidade exclusiva de viabilizar a utilização dos filtros ora disponíveis no sistema informatizado SAJ/PG5, e, assim, agilizar a tramitação do processo.
Portanto, de forma alguma terá o condão de provocar/induzir a extinção do feito; (ii) tendo sido devolvido(s) o(s) AR(s) ou MANDADO(s) com diligência negativa (mudou-se, Endereço insuficiente, não existe o número etc), apresentando novo endereço para tentativa de citação, providencie o recolhimento das respectivas despesas, se o caso, e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço, OU, requerendo pesquisas/ofícios para localização da parte ré, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38054 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte, ficando desde já deferidas, independentemente de novo despacho e desde que os requerimentos estejam acompanhados dos comprovantes dos recolhimentos devidos, se o caso, pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CPFL, e, tratando-se de pessoa física, também SIEL.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes a especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvada a apreciação de medidas urgentes ou requerimentos de tutela de urgência, somente após o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou certificado o decurso do respectivo prazo, tornem conclusos para sentença ou, se o caso, decisão saneadora.
Via digitalmente assinada desta decisão poderá servir como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP) -
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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