TJSP - 0001858-35.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Bloqueio/penhora on line
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14/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001858-35.2025.8.26.0408 (processo principal 1008642-79.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
O artigo 274, § único, do Código de Processo Civil assim dispõe: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA INTIMAÇÃO DA PENHORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de quantia em dinheiro Tentativa de intimação da executada no endereço constante dos autos onde ocorreu a citação Carta com AR que retornou negativo - Mudança do endereço sem a devida comunicação ao Juízo - Intimação havida por válida Inteligência dos arts. 841, p. 4º., 274 p. único e 77 inc.
V do CPC - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122441-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO EM QUE FORA CITADO O EXECUTADO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027751-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) A doutrina também tem a mesma posição: "Formalizada a penhora, o executado será intimado.
A intimação é necessária para que o devedor possa tomar ciência do bem que foi penhorado........Reputar-se-á intimado o executado que tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed.
Saraiva, 10a ed., p. 851, 2019).
Em consequência, considero realizada a intimação.
Intime-se. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP) -
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:52
Decisão Determinação
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27/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:20
Expedição de Carta.
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18/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 08:21
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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15/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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