TJSP - 0012782-75.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012782-75.2025.8.26.0224 (processo principal 1002281-79.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Andre Luiz Antunes de Oliveira - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Tendo em vista o requerimento do autor, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do credor, à fl. 49 (R$ 1.772,12).
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação do formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DHE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo o do principal, bem como do cumprimento de sentença.
Após, expeça-se o MLE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Desde logo advirto que, em razão da satisfação da execução, caberá à parte vencida promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, dispensando-a de tal encargo caso lhe tenha sido deferida as benesses da gratuidade da justiça (Comunicado Conjunto n. 862/2023) Por ocasião do aludido recolhimento, a parte deverá observar os seguintes critérios: I - Peticionado até 02/01/2024- 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; II - Peticionado a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Sem prejuízo, deverá a serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a serventia deverá intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.
P.I.C - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ANDRE LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 131590/SP) -
04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:45
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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02/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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