TJSP - 1008053-46.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:00
Mantida a Decisão Anterior
-
22/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008053-46.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Jacshon Douglas Ferreira -
Vistos.
Indefiro a gratuidade judiciária, levando em conta os dados constantes dos autos, com bens e valores envolvidos no negócio que demonstram que a parte exequente não se amolda àqueles que devam ser amparados pela Lei n. 1.060/1950 e pelos artigos 99/102 do Código de Processo Civil.
Bom consignar que recebeu parte do pagamento em meados de 2024 (R$ 20.000), de modo que tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais.
Nesse sentido, colaciono ementas de decisões similares deste juízo: "Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita à agravante.
Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2058528-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2024; Data de Registro: 10/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM 1º GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100809-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Aguarde-se o recolhimento das custas processuais em quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 436585/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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