TJSP - 4003542-41.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 16:31
Expedição de Mandado - Prioridade - SBCCEMAN
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003542-41.2025.8.26.0564/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o prosseguimento desta ação em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, além do que o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem na forma requerida.
Cumprida a diligência, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69), em especial de que, nos cinco dias após executada a liminar mencionada no caput de referido artigo 3º consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Fica desde já deferido reforço policial e arrombamento caso se faça necessário, expedindo-se o competente ofício.
Saliento, que compete ao autor o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua disposição os meios necessários ao integral cumprimento. O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Código de Processo Civil, se necessário.
Sem prejuízo, com o recolhimento das taxas previstas no parágrafo único, inciso XI, da Lei 11.608/2003 (com as alterações trazidas pela Lei 17.785/23) e com os os Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024 - anexos V, autorizo o bloqueio CIRCULAÇÃO do veículo pelo sistema Renajud,.
Int -
25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 13:31
Determinada a citação
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25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36931, Subguia 36359 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 723,98
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21/08/2025 12:47
Link para pagamento - Guia: 36931, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36359&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 36931 - R$ 723,98
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21/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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