TJSP - 1016199-86.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016199-86.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Aurelio Luperini -
Vistos.
Fls. 39 Indefiro o pleito formulado pelo exequente, no qual se requer a penhora das cotas sociais da empresa REENAN VINICIUS DA CRUZ - ME, de titularidade do executado.
Com efeito, a medida de constrição almejada, embora prevista em nosso ordenamento jurídico, revela-se incompatível com o procedimento que rege os Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 1.026 do Código Civil estabelece que a penhora de cotas sociais de um sócio devedor implica na liquidação da respectiva quota-parte para a satisfação do crédito.
Tal liquidação, por sua vez, exige um procedimento complexo de apuração de haveres, conforme determina o artigo 1.031 do mesmo diploma legal.
Essa apuração deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, o que demanda a elaboração de um balanço especialmente levantado para tal fim.
Trata-se de uma tarefa eminentemente técnica, cuja execução compete a um perito contábil, profissional com conhecimento específico para mensurar o valor econômico real das cotas a serem liquidadas.
Dessa forma, a necessidade de uma perícia contábil para a apuração de haveres, requisito indispensável para a efetivação da penhora de cotas sociais, constitui óbice intransponível ao prosseguimento do feito sob este rito.
Admitir tal medida seria desvirtuar a própria natureza do sistema dos Juizados Especiais.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando meios hábeis à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Int. - ADV: FERNANDO SABINO DA CRUZ (OAB 499144/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP) -
04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:55
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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