TJSP - 1004756-04.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004756-04.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Orlando Pereira dos Santos -
Vistos.
A experiência tem mostrado que pensionistas e/ou aposentados que ajuízam reclamações pelo desconto de RMC no benefício previdenciário, embora digam o contrário, contrataram o cartão de crédito.
O réu tem idoneidade financeira para restituir os valores descontados, caso provado que não houve a contratação, ou foi realizada com vício.
Em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300 do CPC), especialmente a probabilidade do direito alegado, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes depois de estabelecido o contraditório.
Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: IAN VITOR CHINQUE FUJII (OAB 522731/SP) -
29/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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