TJSP - 4011149-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011149-45.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JEFFERSON BAYER NEPOMUCENOADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO O autor requereu Justiça Gratuita, mas os elementos constantes nos autos indicam que não faz jus ao benefício.
Inclusive, instado a provar a condição, quedou inerte.
A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV).
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel.
Min.
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol.
AASP 1920/107-e, ementa nº 5).
No caso dos autos, observa-se que o autor celebrou contrato pelo qual se comprometeu a pagar prestações de cerca de quase cem mil reais.
Trata-se de documentação suficiente, conforme exigência do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, para justificar o indeferimento da Justiça Gratuita, pois demonstra com clareza que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que o valor não se coaduna com a alegada pobreza.
Posto isso, promova o autor o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, concedo derradeiros quinze dias para juntada da documento indispensável à propositura, o que, afora a gratuidade, também é óbice ao recebimento da inicial, sendo que o não atendimento importará em indeferimento. -
27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011149-45.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JEFFERSON BAYER NEPOMUCENOADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e do(a) cônjuge ou convivente, se o caso; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Os documentos que instruem a inicial não servem à comprovação do prévio pedido administrativo, já que as notificações não foram encaminhadas aos canais oficiais de atendimento ao cliente e tampouco houve requerimento pessoal, com apresentação de número do protocolo de atendimento, ressaltando que, em relação à comunicação eletrônica, foi enviada a endereço de e-mail aleatório do requerido.
Assim, determino a emenda à inicial, em quinze dias, para que o autor comprove a requisição do documento em agência do banco ou em canal oficial de atendimento, e o não atendimento em prazo razoável.
Intime-se. -
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON BAYER NEPOMUCENO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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