TJSP - 1004743-41.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004743-41.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldeires Francisca Moura Tavares - Fls. 240 - O artigo 239, caput, do Novo Código de Processo Civil, preceitua: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Trata-se, a citação, de ato processual solene, e o exato cumprimento da sua efetivação é da sua essência, sendo que, sem a regular citação do réu, não se aperfeiçoa a relação jurídica processual.
E, analisando o referido dispositivo, pontifica o festejado Cândido Rangel Dinamarco: "Situada na fase introdutória do procedimento (postulatória) e destinando-se a integrar à relação processual o último de seus sujeitos, a citação tem importância de primeiríssima grandeza no sistema do processo civil porque dela depende estritamente a efetividade da garantia constitucional do contraditório" (in "Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros Editores, 5a ed., 2005, p. 402).
A respeito do tema, preleciona JOÃO PAULO HECKER DA SILVA: O art. 239 só reforça a valorização das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no sentido de que se a citação não ocorrer na forma devida ou se o sujeito passivo não for regularmente citado, todos os atos decisórios ou praticados pelas partes neste processo serão tidos como ineficazes e terão de ser repetidos ou avaliada sua repetição sob o ponto de vista dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente se configurado prejuízo à parte (Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenador Cássio Scarpinella Bueno, Ed.
Saraiva, 2017, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 831).
Fixados tais balizamentos, o artigo 246 do diploma processual civil disciplina as modalidades em que a citação pode ser efetivada.
Apesar de prevista no inciso V do referido dispositivo legal, a citação por meio eletrônico ainda carece da regulamentação em lei específica.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que inviabiliza o acolhimento do pleito deduzido. À luz desse panorama fático-jurídico, indefiro o pleito de citação da requeria pelos meios indicados pela autora.
Requeira a autora o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Na inércia, determino, desde já, a intimação da autora, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: EDMON PITA VILALTA (OAB 226539/SP) -
21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:25
Determinada a citação
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24/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 16:13
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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24/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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