TJSP - 0007546-59.2024.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007546-59.2024.8.26.0554 (processo principal 1018192-48.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud e Infojud.
Em sendo positiva a resposta da pesquisa junto ao Infojud, proceda à sua juntada, anotando-se o sigilo do documento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Intime-se. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP) -
04/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 09:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 19:19
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006774-95.2025.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Raphaela Leite Correa da Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 12:07
Processo nº 1002509-79.2025.8.26.0269
Raquel Panagiota Gkionis
A. Bueno Reciclagem de Madeiras LTDA
Advogado: Vanessa Fernanda Almeida Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:33
Processo nº 1028872-19.2018.8.26.0053
Elisabete Pires da Conceicao Velasco
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Wellington Negri da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2018 11:48
Processo nº 1004953-56.2025.8.26.0408
Felipe Lara Cunha Salomao
Emerson Carlos Vanzela
Advogado: Ana Carolina de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 17:10
Processo nº 4008301-82.2025.8.26.0100
Bem Viver Amaral Gurgel
Ivan Marcelino Voelzke Coppo
Advogado: Ivo Natal Centini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 16:18