TJSP - 0011408-08.2021.8.26.0016
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/10/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 14:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 0011408-08.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, C & A Modas LTDA - SENTENÇA Processo Digital nº:0011408-08.2021.8.26.0016 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Requerente:ANTONIA JUSSARA DE MORAIS Requerido:Banco Bradesco S/A e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória.
Registra-se, por oportuno, que o Juiz é o destinatário da prova, a quem compete determinar as diligências úteis ao deslinde da causa, indeferindo aquelas consideradas de nenhum efeito ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC/2015), com o fito de formar o seu livre convencimento.
De início, afasto a prejudicial de mérito.
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser aplicável à hipótese o prazo decenal por se tratar de obrigação de caráter pessoal.
De acordo com o tribunal da cidadania, (...) 4.
O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies.
O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais,conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 5.
Não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, cuja natureza contratual, como já decidiu esta Corte, basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, a prescrição para essa ação é a geral.(...). (REsp1174760 / PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01/12/2011 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demanda levantada pela requerida C&A, uma vez que a compra que originou as cobranças e débito ocorreu na requerida.
Rejeito a impugnação do valor da causa, fixado de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, salientando que o inconformismo com a quantia pretendida a título de danos morais é matéria de mérito e com ele será apreciado.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida em 2017 por uma cobrança de uma dívida indevida da empresa C&A, referente a um cartão Visa Gold 4282********0010 da instituição Bradesco, ora corré, na presente demanda, bem como constatou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Desconhecendo o débito que haveria originado a inscrição, e frustradas as tratativas extrajudiciais, pleiteia a exclusão do nome dos registros do SPC e do SERASA, bem como o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com requeridos, referente ao contrato de nº 0428267110535000, e a inexigibilidade do valor de R$ 4.699,46.
Por fim, requereu a condenação dos requeridos a título de danos morais.
Em contestação, a ré BANCO BRADESCO S/A, alega preliminarmente, a prescrição trienal.
A requerida C&A aduz sua ilegitimidade passiva ad causum, e, por fim, a ré ATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS impugna o valor da causa.
Cumpre destacar que a relação da Autora com as empresas rés C&A MODAS LTDA e BANCO BRADESCO S/A se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei Nº 8.078/1990, uma vez que tais empresas exercem as atividades de comercialização de produtos e prestação de serviços.
Neste sentido, anote-se que a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, prevê, a incidência das Normas Consumeristas às Instituições Financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.
Desse modo, pela previsão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é míster a inversão do ônus da prova.
A parte autora, portanto, alega fato negativo, na medida em que afirma não ter autorizado ou realizado as operações referidas nos autos, de maneira que ao requerido cabia demonstrar o contrário, o que não fez.
Os requeridos não conseguiram provar que a Autora esteve presente no estabelecimento comercial em Brasília ou comprovar de qualquer outro modo a origem do débito.
Verifica-se que a parte autora comprova que teve seus documentos pessoais e cartões bancários furtados, conforme boletim de ocorrência de fls. 1540/2016. -
14/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 09:36
Conciliação infrutífera
-
13/02/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 19:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/11/2022 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2022 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2022 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2022 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2022 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2022 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2022 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2022 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2022 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2022 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2022 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2022 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2022 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 19:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2022 19:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2022 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2022 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/12/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2021 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2021 14:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/12/2021 14:35
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/12/2021 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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07/12/2021 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2021 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2021 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 18:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2021 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2021 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2021 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2021 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2021 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2021 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2021 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2021 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2021 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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