TJSP - 4019762-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019762-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WM TECNOLOGIA E SOLUCOES DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): MIRIA MOREIRA (OAB RS121089)ADVOGADO(A): CAMILA BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB RS116882)AUTOR: WALAKS MESSIAS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MIRIA MOREIRA (OAB RS121089)ADVOGADO(A): CAMILA BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB RS116882) DESPACHO/DECISÃO 1.
Como é cediço, o "estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Ademais, "a pessoa [...] jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98 do CPC).
No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça).
Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio em patamar suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da Justiça e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme art. 5º da Lei Estadual 11.608/03.
Recolha a parte demandante as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art.485, I c/c IV, CPC), independentemente de nova intimação.
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente dentro do Portal Nacional de Capacitação do Eproc: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. 2.
Ainda no mesmo prazo, promova a parte autora a juntada do seu contrato social e de procuração outorgada pela pessoa jurídica às patronas cadastradas nos autos. 3.
No mais, esclareça se o Sr.
Walaks Messias Alves integra o polo ativo da demanda ou atua apenas como representante da empresa Wm Tecnologia e Soluções Ltda.
Intime(m)-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz de Direito -
02/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:58
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WM TECNOLOGIA E SOLUCOES DIGITAIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 19:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALAKS MESSIAS ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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