TJSP - 1018672-62.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018672-62.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alcione Morais de Oliveira -
Vistos.
Nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, citem-se-se os executados para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ciente de que "(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo (...)", conforme Tese nº 677 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.
Os executados ficam advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Este despacho, por cópia digitada, valerá como mandado.
Cumpra-se.
Int. - ADV: RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP) -
03/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021141-81.2025.8.26.0196
Adolfo Barbara da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Fernandes Gera Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 23:01
Processo nº 0000581-73.2025.8.26.0152
Banco Bradesco S/A
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2021 12:05
Processo nº 1008303-02.2024.8.26.0048
Juliano Pedroso Gallo
Antonio Augusto de Jesus
Advogado: Juliano Pedroso Gallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 11:39
Processo nº 1089763-93.2024.8.26.0053
Valdir Nogueira de Santana Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 08:54
Processo nº 1089763-93.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Valdir Nogueira de Santana Junior
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:00