TJSP - 4010401-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unisa de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 14:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010401-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANDRE DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB SP208394) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
Vistos. 1) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência por meio de conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.) recente (até 03 meses) e em nome próprio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Na ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:03
Determinada a citação
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28/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (2RG2JEC01 para 2RGAX201)
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010401-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANDRE DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB SP208394) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA.
Vistos.
Em atenção ao princípio da celeridade, redistribuam-se os autos ao Anexo UNISA, localizado na Rua Isabel Schmidt, 349-A, Santo Amaro, CEP: 04743-030, São Paulo/SP.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:26
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE CAPAO REDONDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE DA SILVA CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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