TJSP - 1011633-98.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011633-98.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Adilson da Silva -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: CLAUDIA ZAVALONI MANSUR MARCONE (OAB 280923/SP) -
25/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011633-98.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Adilson da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Observa-se dos autos o o autor que foi promovido a nível superior antes do ato de sua aposentadoria, contudo no mesmo cargo que ocupava, em 01/07/2020, da Classe V para Classe VI (fls. 12).
Segundo a legislação anterior, é fato incontroverso que, para o recebimento do valor dos proventos de aposentadoria, no mesmo patamar do que recebido em atividade, é necessária a permanência mínima de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, conforme preconiza expressamente te o artigo 3º, da EC n. 47/2005: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;" Assim, para deslinde da questão à luz do citado preceptivo constitucional, faz-se necessário definir o conceito de cargo e de classe.
A expressão cargo a que se refere a Constituição Federal não se confunde com o vocábulo classe, sendo este último mera evolução funcional natural da carreira do servidor público, não podendo ser confundida com a terminologia cargo, que é o conjunto de atribuições e responsabilidades de cada funcionário público.
In casu, a mera evolução funcional da parte autora, de classe x para y, em nada altera a rotina funcional do servidor, ou seja, continua ele desempenhando a mesma função na repartição em que trabalhava, não havendo, pois, alteração de cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
Haverá a incidência do dispositivo constitucional acima apenas na hipótese de o servidor ser promovido a cargo distinto, com novas atribuições e responsabilidades, mediante novo ingresso por concurso público de provas e títulos para outro cargo distinto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA APOSENTADORIA EXIGÊNCIA DO ESTADO DE CINCO ANOS NA CLASSE EM QUE HOUVE A APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DIZ RESPEITO AO CARGO E NÃO À CLASSE INTERPRETAÇÃO QUE SE MANTÉM MESMO APÓS A EC 103/2019, a ECE 49/2020 e A LCE 1.354/2020 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 2º DA ECE 49/2020 E DO ARTIGO 12, § 2º, DA LCE 1.354/2020 - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000652-33.2022.8.26.0356; Relator (a): Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022).
APOSENTADORIA - AGENTE PENITENCIÁRIO - PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE QUE OCUPAVA QUANDO SE APOSENTOU - INTELIGÊNCIA DOS INCISOS III DO §1º DO ARTIGO 40 DA CF, INCISO IV, DO ARTIGO 6º DA EC 41/2003 E INCISO II DO ARTIGO 3º DA EC 47/2005 SE REFEREM A "CARGO", NÃO A "CLASSE" - BASTA QUE O AUTOR TENHA PERMANECIDO CINCO ANOS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, NÃO CINCO ANOS NA CLASSE- TEMA 1207 STF- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007939-29.2022.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI.
Hipótese em que a aposentadoria se deu na classe VI, tendo a requerida procedido ao rebaixamento da classe.
Sentença de procedência.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Inteligência do Art. 40, §1º, III, CF.
Previsão de cinco anos no respectivo cargo.
Diferença de classe que não altera o cargo ocupado.
Observância de se manter os proventos na classe que ocupava no momento da aposentadoria.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1021909-24.2020.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021).
Grifo nosso.
Recurso inominado.
Servidora Pública Estadual.
Revisão de aposentadoria.
Ingresso no serviço público antes do advento das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e 47/2005.
Rebaixamento de classe.
Alegação da SPPREV de que para a concessão da aposentadoria é necessária a permanência do servidor por 5 anos no cargo/nível no qual irá se aposentar.
Interpretação equivocada.
Requisito temporal previsto que se refere à permanência do servidor no cargo e não no nível/classe.
Aplicação do Tema nº 578, do C.
STF.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001700-25.2020.8.26.0638; Relator (a): Aline Sugahara Bertaco; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Tupi Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021).
Grifo nosso.
Assim, de uma análise dos autos, verifica-se dos autos que o requerente sempre exerceu o cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
Dessa forma, não havendo alteração de cargo e período mínimo a ser aferido, a parte impetrante faz jus ao recebimento de proventos da classe remuneratória relativa à época em que for concedida a aposentadoria, pois, como dito, a simples ascensão de classe ou nível diz respeito apenas à carreira remuneratória do cargo, que continua o mesmo, qual seja, Agente de Segurança Penitenciária.
Cumpre mencionar que a Lei Complementar Estadual n. 1.354, de 06 de março de 2020, promulgada em razão da EC 103/19, nada alterou nesse sentido. É o que se depreende da leitura de seus dispositivos: "Art.
Artigo 2º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado: (...) III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a Aposentadoria.. grifo nosso.
Nesse sentido, recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1207: "A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.".
Desse modo, faz jus ao recebimento de proventos calculados com base na remuneração do cargo e na classe em que se der a aposentadoria, ou seja, na classe VII.
Quanto a atualização monetária e aos juros, aplica-se a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONDENO a ré à revisão do benefício previdenciário do autor, observando-se o nível em que se aposentou (Classe VI), bem como ao pagamento das diferenças entre o que foi pago e o valor obtido com o novo cálculo, sendo o termo inicial a data da concessão do benefício e o termo final o mês anterior ao efetivo pagamento dos proventos integrais, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitando a prescrição quinquenal, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: CLAUDIA ZAVALONI MANSUR MARCONE (OAB 280923/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:54
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:06
Determinada a citação
-
23/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:34
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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