TJSP - 1035226-96.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:12
Ato ordinatório
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035226-96.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Eduardo Kenji Nissimura -
Vistos. 1.
Diante da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
DEFIRO a tutela provisória de urgência, considerando que estão presentes os requisitos para tanto, vislumbrando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o perigo da demora se infere do próprio tempo para a restituição almejada, em caso de eventual procedência do pedido, porquanto o desconto da contribuição é realizado sobre a remuneração da parte autora, onerando verba de natureza alimentar.
A propósito do tema, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal assim já decidiu em caso análogo: "CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema - Regramento local (artigos 30 a 32 da Lei Estadual n. 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1.988 - Artigo 149, §1°, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada - Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização - Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC) - Aplicação, na espécie, da regra do art. 5o, XX, também da CF/88 - Apelo dos autores provido em parte para o fim de pronunciar a procedência parcial da ação (fl. 36)". (Agravo de Instrumento n° 700.020/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, 06.05.2008, DJ-089, publicado em 19.05.2008).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 0024652-33.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Amorim Cantuária, julgado em 19 de março de 2013; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 789.104-5/8-00, 9ºCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Décio Notarangeli, julgado em 30 de julho de 2008).
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela ora pleiteada, para determinar que a requerida CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO suste o desconto de 2% dos proventos/vencimentos de Eduardo Kenji Nissimura, desconto esse relativo à contribuição compulsória para a assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada à Cruz Azul. 3.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Deverá ser observado que, de acordo com o Enunciado 4, aprovado pelo XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), do dia 02/12/2016, com a seguinte redação: Os prazo processuais contam-se da data da citação ou intimação, não da juntada do respectivo comprovante aos autos, conforme publicação do Diário da Justiça eletrônico - Caderno administrativo, datada de 20/02/2017, páginas 30 e 31, edição 2292, também disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38643. 4.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, servindo via do presente como mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela antecipada e ofício à CBPM para a referida suspensão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa e apuração da responsabilidade da autoridade responsável por eventual descumprimento.
Havendo necessidade ou entendimento de que outro órgão especializado é quem deve cumprir a ordem, por medida de economia processual, deverá a autoridade que recebeu o primeiro ofício providenciar o reencaminhamento diretamente, sem interferência do Juízo, comunicando-o, para evitar eventual aplicação de multa.
Int.-se. - ADV: PRISCILA POLARINI RUIZ (OAB 382322/SP) -
28/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:40
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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