TJSP - 1012795-31.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012795-31.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Leonice Ferreira Mancuzo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Requer a parte autora a isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor, sob a justificativa de que é portadora de deficiência auditiva. Às fls. 21/24, há laudo médico que comprova que a parte autora é portadora de deficiência de deficiência auditiva (CID H90.6).
Com efeito, estabelece o art. 19 do Anexo I do RICMS e a cláusula segunda, inciso I, do Convênio ICMS 38/2012, que a deficiência auditiva não se enquadra na definição de deficiência física para fins de concessão da isenção de ICMS.
No mesmo sentido: ICMS - ISENÇÃO - Pretendido reconhecimento do direito à isenção na aquisição de veículo de propriedade de portador de deficiência auditiva - Inadmissibilidade - Legislação de regência que não contempla a hipótese - Impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva - Sentença denegatória da segurança confirmada - Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1047232-13.2018.8.26.0114; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/07/2019; Data de Registro: 09/07/2019) Recurso Inominado.
Pretensão de isenção de ICMS, nos termos do Convênio 28/2012.
Pessoa com deficiência auditiva.
Isenção inaplicável em razão de a deficiência invocada pelo recorrente não estar listada para fins de isenção de ICMS, não se podendo fazer interpretação análogica ou extensiva.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003679-80.2024.8.26.0347; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Ademais, ressalta-se que a pessoa com deficiência auditiva pode conduzir veículos sem a necessidade de adaptações específicas como aparenta ocorrer no caso dos autos razão pela qual a negativa do benefício fiscal não configura violação aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, já que não há identidade entre essa condição e aquelas contempladas pelas hipóteses legais de isenção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:07
Julgada improcedente a ação
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27/07/2025 01:14
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 05:38
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:10
Determinada a citação
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27/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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