TJSP - 1000598-94.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000598-94.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Reinaldo Pagan - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para julgamento da demanda.
Não há necessidade de prova pericial complexa para o deslinde da causa.
A prova documental produzida pelo requerente é suficiente para demonstrar satisfatoriamente a evolução da situação exposta na inicial, de modo que o feito se encontra maduro para julgamento, prescindindo de perícia técnica complexa.
Superadas tais considerações, no mérito, o pedido procede em parte.
A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário refere-se ao faturamento das contas de energia do imóvel rural do requerente no período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025.
Expôs o requerente que instalou em seu imóvel sistema gerador solar fotovoltaico e, a partir da instalação, sempre produziu mais energia do que consumia no imóvel, gerando créditos energéticos em seu favor, com faturas no valor mínimo.
Narrou que no mês de setembro de 2024 possuía crédito junto à requerida na quantidade de 14.350 kW, sendo que o saldo foi zerado na fatura de outubro e, além disso, foi cobrado o consumo de 23.000 kW, gerando uma conta em valor excessivo, situação que se repetiu nos meses seguintes.
Em razão desse contexto, busca a declaração de inexigibilidade dos débitos, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A lide será julgada à luz da legislação consumerista e, nesse sentido, manifesta-se com razão o requerente, enquanto a requerida nada comprovou que pudesse afastar a procedência parcial da demanda.
O requerente logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos de fls. 62/70, que por longo período, inclusive nos meses anteriores às faturas discutidas nos autos, seu sistema de geração de energia solar não apenas supria as necessidades do imóvel como possuía saldo positivo junto à requerida superior a 15.000 kW.
Ou seja, mensalmente o requerente supria suas necessidades energéticas e ainda gerava saldo em seu favor.
Dessa forma, não há razoabilidade em supor que, de um mês para o outro, o requerente teria não só consumido todo o crédito energético que possuía como também a quantia de 23.497 kW, gerando consumo total de aproximadamente 38.000 kW.
Esse consumo destoa completamente do histórico do requerente e, considerando que a lide é regida pela legislação consumerista, caberia à requerida explicar alteração tão drástica, o que não se verifica nos autos.
O mesmo raciocínio aplica-se aos meses seguintes.
Não há razoabilidade em supor que o sistema de energia que gerava créditos para o requerente subitamente se tornaria insuficiente, gerando contas em valores elevados.
A requerida não explica o cancelamento dos créditos do requerente, situação que se reveste de ilegalidade no caso concreto, ante a falta de comprovação da regularidade da conduta da concessionária.
Nesses termos, serão acolhidos os pleitos do requerente para a declaração de inexigibilidade dos débitos em questão, bem como para o restabelecimento do crédito energético ao status anterior à fatura de outubro de 2024.
A repetição do indébito também será procedente, realizando-se de forma simples.
Não se vislumbra a ocorrência de danos morais.
O requerente sofreu cobranças indevidas relacionadas à geração de energia de seu imóvel rural, sem maiores consequências para seus direitos da personalidade.
O único prejuízo efetivamente demonstrado nos autos foi o material, cuja reparação já foi determinada por este juízo, sendo que a controvérsia não superou os limites de mero aborrecimento cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da lide, facultando à requerida o recálculo das faturas pela média cobrada nos seis meses anteriores a outubro/2024.
CONDENO a requerida ao pagamento de danos materiais pela repetição do indébito, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP incidirá desde o vencimento de cada cobrança, e os juros pela SELIC, descontada a atualização monetária, incidirão desde a citação.
CONDENO a requerida, ainda, a proceder ao ajuste dos créditos energéticos do requerente para o valor constante da fatura anterior ao período discutido na lide.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG nº 1.530/2021 e o Enunciado nº 80 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 01 de setembro de 2025. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 05:00
Juntada de Certidão
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22/02/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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