TJSP - 1002802-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002802-29.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriel de Farias Siqueira - Dso 2 Consultoria e Logística de Transportes Ltda - - Nestle Brasil Ltda e outro - Fls. 192/194 e ss: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional.
Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão.
Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito.
Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte.
Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa.
Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante.
Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade.
Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB 401275/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KÁTIA CILENE RUI (OAB 156242/SP) -
28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:09
Julgada improcedente a ação
-
13/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:37
Expedição de Carta.
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30/04/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:14
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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