TJSP - 1003826-13.2024.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003826-13.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Lúcia Antoniassi Alves - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o Sr.
Perito nomeado por este Juízo, às fls. 188/198, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), quantia esta referente à execução dos serviços técnicos necessários à elaboração do laudo pericial requerido nos presentes autos.
A parte requerida, a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais, manifestou-se às fls. 219/220 impugnando o montante indicado, sob a alegação de que o valor proposto revela-se excessivo e desproporcional diante da complexidade da matéria e das condições do feito.
Ao examinar o contexto processual, considerando os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes ao arbitramento de honorários periciais, entendo que a proposta inicialmente apresentada deve ser ajustada, tendo em vista os seguintes elementos: - a complexidade moderada da matéria submetida à perícia; - o grau de especialização técnica exigido para o desenvolvimento do trabalho; - o tempo estimado para a realização do laudo pericial; - e, ainda, as especificidades socioeconômicas e estruturais desta Comarca.
Diante disso, concluo que o valor inicialmente sugerido pelo expert revela-se desproporcional, especialmente sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a fixação de despesas processuais de natureza antecipada, inclusive no que tange à remuneração pericial.
A presente decisão encontra lastro na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se infere do seguinte precedente, cuja ementa transcrevo por sua clareza e aplicabilidade ao caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 5.400,00 e, determinou a intimação da ré para depositá-los em 10 dias, sob pena de preclusão da prova Pedido de redução Cabimento Perícia grafotécnica Fixação em R$ 3.000,00, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da natureza da causa, da complexidade do serviço e do tempo que será despendido para a elaboração do laudo Ônus probatório de comprovar a contratação questionada pela autora que incumbe ao réu Fato negativo, impossível de ser comprovado pela requerente Contrato juntado aos autos, cuja autenticidade se discute Documento produzido pelo banco, que deve arcar integralmente com o ônus de provar sua autenticidade, incluindo os custos da produção da prova pericial grafotécnica Inteligência do artigo 429, II, do CPC e REsp 184.6649/MA (Tema 1061) DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108381-97.2025.8.26.0000; Relator: Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/04/2025)".
Assim sendo, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que melhor se coaduna com os parâmetros ora analisados.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito do referido montante, a título de adiantamento dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que, cientificado da disponibilização dos valores, dê início aos trabalhos periciais, observando os quesitos apresentados e o prazo processualmente fixado para a apresentação do respectivo laudo.
Na hipótese de o Sr.
Perito manifestar desinteresse na realização da perícia, em razão dos honorários arbitrados, retornem os autos à conclusão para nomeação de novo perito em substituição.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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30/11/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 04:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:29
Expedição de Carta.
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07/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:22
Recebida a Petição Inicial
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07/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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