TJSP - 1000555-97.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000555-97.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valcy de Souza Pereira - Sudavida Corretora de Seguros Ltda - - Banco Bradesco S.A. - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALCY DE SOUZA PEREIRA em face de SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de seguro objeto da demanda; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da repetição simples do valor descontado indevidamente em face da autora até a data de 30/03/2021, e após com repetição em dobro, nos termos do Tema nº 929 do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [07/10/2021 fl. 203], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [07/10/2021 fl. 203], nos termos da súmula 54 do STJ, nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCELO BEIRIGO MACHADO (OAB 417270/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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