TJSP - 4020322-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020322-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO VALDEMBERG LIMA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A procuração colacionada aos autos (evento 1, PROC2) apresenta assinatura eletrônica, sem certificado digital.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas por meio de sua plataforma são realizadas através de links encaminhados aos signatários.
Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil.
Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Assim sendo, observado o alerta dos NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação acerca da prática de litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo bancário, bem como ações com pedido de recuperação do acesso à conta em plataformas de rede social, e com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: I) Regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Nesse sentido o Comunicado CG nº 424/2024: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
II) Juntar os seguintes documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”. -
02/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO VALDEMBERG LIMA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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