TJSP - 1024452-58.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:45
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024452-58.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sergio dos Santos Ferreira - Bruno Martins de Amores Bezerra - - Dulians Herllians Cerico e outros -
Vistos.
Fls. 282/304: Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo DETRAN.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
No mais, aguarde-se o prazo para eventual recurso pelos demais requeridos e o prazo de contrarrazões para o recurso da autora, recebido às folhas 264/266.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR (OAB 342756/SP), ELISANGELA DA PAZ BORBA (OAB 268917/SP), ELISANGELA DA PAZ BORBA (OAB 268917/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:48
Recebido o recurso
-
02/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024452-58.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sergio dos Santos Ferreira - Bruno Martins de Amores Bezerra - - Dulians Herllians Cerico e outros - No caso dos autos, presentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração e a eles dou PROVIMENTO para constar, mantendo-se, no mais, a sentença conforme proferida nos autos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, tornado os efeitos da tutela liminar de fls. 98/100 em definitivos para determinar: A) sejam CANCELADOS todas as cobranças e protestos realizados em nome de SERGIO DOS SANTOS FERREIRA (CPF *83.***.*88-72,), relacionados ao veículo FIAT/FIORINO IE de placas HCV9873, RENAVAM. 856961213, junto a Cartórios de Protestos, bem como a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes junto ao SPC, SERASA, a partir da data de 18/05/2011, bem como não sejam mais lançados apontamentos em seu desfavor; B) CONDENAR os requeridos DETRAN/FESP em obrigação de fazer e não fazer, tornando os efeitos da liminar em definitivos, para que promovam a transferência das infrações e débitos relacionadas ao veículo FIAT/FIORINO IE de placas HCV9873, RENAVAM. 856961213, a partir da data de 18/05/2011, retirando a pontuação do prontuário do requerente, para os requeridos BRUNO MARTINS DE AMORES BEZERRA e DULIANS HERLLIANS CERICO; deverão se abster de lançar novos débitos de impostos ou infrações de trânsito em nome do requerente referentes ao veículo, a partir da intimação desta decisão; C) CONDENAR o requerido DETRAN em obrigação de fazer para determinar a transferência em definitivo do registro do veículo FIAT/FIORINO IE de placas HCV9873, RENAVAM. 856961213 do nome do requerente SERGIO DOS SANTOS FERREIRA (CPF/MF sob o nº.*83.***.*88-72), para o nome dos requeridos BRUNO MARTINS DE AMORES BEZERRA (RG n°40.481.530, CPF n° 350.427.138- 83) e DULIANS HERLLIANS CERICO (RG n° 41.294.332, CPF sob o n° *44.***.*07-23); D) CONDENAR o requerido FESP ao pagamento de danos materiais, no valor simples de R$ 601,07.
O valor será acrescido de correção via IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado.
Após o trânsito incidirá, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2.021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC (juros + correção); E) CONDENAR os requeridos DETRAN e FESP, solidariamente, ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00, corrigidos desde o evento danoso até a data do arbitramento na sentença, com incidência exclusiva da remuneração da caderneta de poupança.
Após a sentença, com incidência exclusiva da taxa Selic." (2) Considerando que o autor comprovou, com a distribuição da petição inicial, a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de gratuidade judiciária. (3) Presentes os requisitos recursais, recebo o recurso inominado de fls. 252-262 no efeito devolutivo. (4) Manifestem-se os recorridos em contrarrazões recursais e, após, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Int.. - ADV: ELISANGELA DA PAZ BORBA (OAB 268917/SP), ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR (OAB 342756/SP), ELISANGELA DA PAZ BORBA (OAB 268917/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
-
14/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/09/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:34
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
24/08/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/04/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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