TJSP - 0012426-81.2023.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 13:27
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 06:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Andrade Marzola (OAB 177018/SP), Felipe José Ferreira Barbosa (OAB 389902/SP), Gabriela Fonseca de Andrade (OAB 468834/SP) Processo 0012426-81.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Andrade Marzola, Fabio Andrade Marzola - Exectdo: Marcio Roberto da Silva - INTIME-SE o(a) devedor(a) pelo DJE, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para cumprimento da sentença, em consonância com art. 523, do CPC, e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pelo credor, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo codex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante art. 525 do mesmo diploma.
Intime-se. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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