TJSP - 1028134-95.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028134-95.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Suse Kerli da Silva Lima - - Lucas Alexandre da Silva Ferreira - - Jennifer Bomfim Silva - - Caroline Ester da Silva Ferreira - - Victoria Regina da Silva -
Vistos.
Pretendem os requerentes a abertura de inventário cumulativo por força da morte de M.M.D.S., de A.M.D.S. e de F.V.D.S..
O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido, apontando a prévia necessidade de regularização da partilha realizada no inventário de A.A.P.D.S., no qual se desconsiderou a morte anterior dos autores da herança M.M.D.S. e A.M.D.S. (fls. 87/90).
Os requerentes se manifestaram sobre a cota ministerial, refutando o argumento da impossibilidade de processamento do inventário na forma cumulativa (fls. 92/98).
De fato, a realização do inventário cumulativo, proposto pelos requerentes, é mais complexo do que seria se os inventários fossem realizados separadamente, respeitando a ordem dos óbitos e sucessão causa mortis.
Tal complexidade, contudo, não se confunde com inviabilidade.
No caso, a realização conjunta dos inventários de M.M.D.S., de A.M.D.S. e de F.V.D.S. até agiliza a formalização da sucessão hereditária.
Observa-se que, por se tratarem os envolvidos de membros de uma mesma família, com um único bem a ser inventariado, a cumulação de inventários num mesmo feito é possível, enquadrando-se em qualquer uma das hipóteses previstas pelo art. 672 do CPC.
E mais, a partilha do único bem que compõe o monte mor, ocorrida no inventário de A.A.P.D.S., não precisa, em tese, ser necessariamente retificada, porquanto a legislação em vigor admite a renúncia à herança (art. 1.806 do CC), até mesmo pelos sucessores do renunciante (art. 1.809 do CC), solução que poderia ratificar a partilha mencionada, adequando-a à cadeia sucessória.
Cabe pontuar que, com relação à herdeira menor (V.R.D.S.), a renúncia também é possível, desde que autorizada pelo juiz e demonstrado o evidente interesse ou a necessidade da prática do ato para o incapaz (art. 1.691 do CC).
Portanto, não havendo óbice legal à tramitação conjunta dos inventários, de rigor o seu processamento.
As questões relativas à categoria da renúncia (se abdicativa ou translativa) e à incidência tributária (ITCMD e/ou ITBI) serão cotejadas no decorrer do inventário, para que se possa realizar a partilha do único bem a ser inventariado em respeito às exigências legais.
Para o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente S.K.S.L., acima qualificada, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando o disposto no art. 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, observo que o (a) inventariante está desde já AUTORIZADO (A), na representação do espólio, independentemente da expedição de ALVARÁ especifico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do (a) falecido (a), podendo, em consequência: a) requerer informações acerca de saldos e a emissão de extratos junto às instituições financeiras e afins, objetivando a localização de créditos em conta corrente, aplicações financeiras, cotas de consórcio, previdência privada, entre outros da mesma natureza; b) requerer informações junto à Receita Federal, formulando os requerimentos necessários, postulando a emissão de certidões e procedendo a entrega de documentos; c) requerer junto ao DETRAN ou órgão afim informações, emissão de certidões, ou outras providências visando a localização de veículos automotores; d) promover buscas em cartórios extrajudiciais, com a apresentação dos requerimentos necessários, quanto à existência de bens imóveis sob a titularidade do (a) falecido (a), podendo entregar ou retirar os documentos que se fizerem necessários; e) formular requerimentos, obter certidões e entregar documentos necessários à obtenção de informações e regularização junto ao Poder Público Municipal relativas a bens do espólio;. f) requerer junto aos órgãos públicos, inclusive ao Instituto Nacional de Seguro Social, informações relativas a créditos previdenciários.
A presente decisão valerá como ofício judicial para comunicação aos destinatários acerca da autorização legalmente conferida ao inventariante para prática daqueles atos.
Providencie o(a) inventariante a apresentação das primeiras declarações, nos termos dos artigos 620 do Código de Processo Civil, que deverão vir acompanhadas dos documentos que comprovem a propriedade dos bens.
Caso não seja necessária a citação de nenhum herdeiro, poderá, desde logo apresentar o plano de partilha, obedecendo ao disposto no art. 653 do Código de Processo Civil.
Providencie-se a juntada da certidão negativa federal - DRF, do "de cujus", que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, certidão negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline, e certidões negativas de débito municipal dos imóveis inventariados, juntamente com a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior.
Ainda, deverá atribuir o valor da causa, que deve corresponder ao total do acervo hereditário, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, procedendo-se o recolhimento das custas processuais com base neste, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita.
Concordando todos os sucessores (art. 659 do CPC) ou, havendo divergência entre eles, mas não ultrapassando o acervo sucessório o valor de mil salários mínimos (art. 664 do CPC), adota-se o rito do arrolamento, de natureza cogente, sendo desnecessária a intervenção da FESP no feito.
Não se enquadrando o caso nas hipóteses anteriores, o rito a ser adotado é o do inventário, sendo necessária a prova de quitação dos tributos e a intervenção da FESP no feito, que deverá ser cadastrada no sistema para acesso aos autos digitais.
Concedo o prazo de 30 dias para as providências necessárias.
Em caso de inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se futura provocação dos interessados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 402499/SP), ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 402499/SP), ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 402499/SP), ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 402499/SP), ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 402499/SP) -
27/08/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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