TJSP - 4000357-39.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000357-39.2025.8.26.0032/SPAUTOR: DIEGO VINICIUS VARGES TEREZAADVOGADO(A): MICHELE FERNANDA PRETI COSTA (OAB SP436122)AUTOR: FABIANA VARGES DA SILVAADVOGADO(A): MICHELE FERNANDA PRETI COSTA (OAB SP436122)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em quitar integralmente o débito que originou a alienação fiduciária sobre a motocicleta Honda CG 160 FAN, placa ECT8B65, e providenciar a consequente baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 17.000,00 (valor pago pelo bem), resolvendo, daí, a obrigação de fazer em perdas e danos.
Corolário lógico, é dos réus a responsabilidade exclusiva por eventuais multas e encargos administrativos decorrentes da não transferência do veículo no prazo legal.
De outra sorte, considerando que é de competência exclusiva do órgão de trânsito a imposição de sanções em CNH, inviável comando neste particular.
Em prosseguimento, CONDENO a parte requerida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor final de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido igualitariamente entre eles (R$ 2.000,00 para cada um), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação.
Por fim, DETERMINO que os réus entreguem aos autores a nota fiscal de venda da motocicleta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -
02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:28
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/07/2025 11:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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14/07/2025 17:18
Determinada a citação
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14/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO VINICIUS VARGES TEREZA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA VARGES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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