TJSP - 1001229-65.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/07/2024 09:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/07/2024 09:17
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2024 15:30
Contrarrazões Juntada
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26/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:31
Apelação/Razões Juntada
-
29/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 15:11
Julgada improcedente a ação
-
18/04/2024 10:11
Petição Juntada
-
01/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:41
Petição Juntada
-
30/08/2023 13:22
Especificação de Provas Juntada
-
25/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR) Processo 1001229-65.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antero Rodrigues da Silva, Adalberto Rodrigues da Silva - Reqdo: Banco RCI Brasil S.A. -
Vistos.
Consigna-se que o dever geral de cooperação instituído peloCPC/15(art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art.357,CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§ 2º) e em cooperação (§ 3º), além do pedido de esclarecimentos (§ 1º).
Sabe-se que, na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art.357,II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art.357,IV).
Ainda, como dito, ambas as partes, de forma consensual, podem apresentar ao juiz, para homologação, a delimitação das questões de fato e de direito a que se referem os incisosIIeIVdo art.357doCPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art.357,§ 2º).
Assim sendo, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: a) apresentem relatório sucinto quanto às alegações do autor (somente fatos) e os pedidos bem como da contestação (também, somente fatos). b) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a prova, para homologação, o que vinculará as partes e Juízo.
Em outras palavras, deverão ser apresentados os pontos controvertidos, em forma de itens; c) não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova que pretende, tudo em forma de itens; d) informem se têm interesse na tentativa de conciliação ou no julgamento antecipado da lide, se suficiente a prova dos autos.
Após, se o caso, tornem os autos conclusos para homologação do saneamento consensual.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2023 18:07
Apensado ao processo
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:50
Petição Juntada
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06/06/2023 15:32
Especificação de Provas Juntada
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01/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
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30/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:10
Réplica Juntada
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24/01/2023 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 16:09
Ato ordinatório
-
19/12/2022 14:41
Contestação Juntada
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15/12/2022 11:30
Pedido de Habilitação Juntado
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29/11/2022 16:22
AR Positivo Juntado
-
17/11/2022 12:32
Carta Expedida
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12/05/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
10/05/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2022 22:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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