TJSP - 1029399-04.2024.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029399-04.2024.8.26.0071 - Petição Cível - Pagamento - Marta Maria Martins -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela autora (fls.55/56), em face da sentença de fls. 50/51, sustentando que contradição no que tange a possibilidade de reajuste anual da remuneração total da autora, uma vez que a cada revisão geral anual apenas o vencimento básico era reajustada, uma vez que a rubrica de complementação era proporcionalmente reduzida.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que a embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo desfazer obscuridade, afastar contradições, suprimir omissões e sanar erro material, que eventualmente possam ter ocorrido na decisão proferida, se tratando, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre, porém, que nenhuma destas hipóteses se verifica nos autos, até porque, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016).
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado ao que entende correto, possuindo inequívoco caráter infringente, não sendo, portanto, instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014): A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença de fls. 50/51.
Int. - ADV: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB 64386/DF) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:21
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:50
Mudança de Magistrado
-
09/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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