TJSP - 4002569-86.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002569-86.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SIRLEI SPROCATTI PETENAADVOGADO(A): RAQUELINE FELIZARDO LIMA (OAB SP287219) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por SIRLEI SPROCATTI PETENA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE através do qual visa, em suma, a obrigação de fazer e danos morais e tutela de urgência consistente em compelir à requerida autorizar integralmente a cirurgia e materiais necessários que foram prescritos à autora, requerendo a autora ao final, o reconhecimento da coisa julgada material. Alega a parte autora que em 2022 foi diagnosticada com OSTEODISCOARTROSE DEFORMANTE SEVERA LOMBAR COM ESTENOSE DE CANAL FORAMINAL (COMPATÍVEL COM A CLÍNICA) NOS NÍVEIS L3-4-5-S1, sendo lhe indicado procedimento cirúrgico pela técnica over the top, para descompressão, via endoscópica, contudo, tal procedimento foi negado pela requerida, motivo pelo qual, ajuizou o processo nº. 1020598-46.2022.8.26.0564, que tramitou perante a 1ª.
Vara Cível local, através do qual, teve seu pedido julgado procedente.
Recentemente, em razão de dores insuportáveis e incapacitantes, houve pedido de nova cirurgia, também com o uso da técnica endocópica, a qual novamente foi negada. A autora emendou à inicial (eventos 7 e 21).
Informa que se trata do mesmo procedimento realizado em 2022, apenas com negativas diversas; em 2022, a negativa se deu por "divergência da auditoria médica" e neste, foi por "exclusão contratual".
Informa ainda, que a cirurgia teve de ser realizada na emergência e de forma particular no dia 14/08/2025, cuja nota fiscal somente será emitida em 08/09/2025.
Requereu a alteração do pedido liminar para que a requerida reembolse/arque imediatamente os valores despendidos pela requerente, por meio do cartão de crédito de sua filha. Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 1.1) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 2) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, neste momento processual, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Considerando que a autora afirma terem sido apresentados fundamentos distintos para a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico realizado recentemente e daquele efetuado em 2022 — exclusão contratual e auditoria médica, respectivamente —, mostra-se necessária a dilação probatória e o exercício do contraditório, a fim de apurar se o procedimento ora discutido está efetivamente abrangido pela cobertura contratual e se foi realizado em rede credenciada.
Além disso, não restou esclarecido o motivo por que a requerente não pugnou pelo cumprimento da sentença que determinou a cobertura, pela OPS-ré, dos procedimentos que lhe foram prescritos sob a técnica over the top, não ficando bem estabelecido o motivo pelo qual a técnica endoscópica seria superior ou mais indicada para o tratamento de seu quadro de saúde. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência. 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) via Portal Eletrônico/Domícilio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 3.1) Em caso de não confirmação em até 3 (três) dias contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do CPC, será necessária a renovação do ato citatório. Assim, providencie(m) a(s) parte(s) autora(s), no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de endereço e o pagamento das custas pertinentes para fins de citação da(s) parte(s) requerida(s) pelo correio.
Consigne-se que deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s), quando de sua primeira manifestação nos autos, apresentar justificativa para a ausência de confirmação, sob pena de multa do equivalente a até 5% (cinco) do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C, ambos do artigo 246 do CPC; (se o caso) 4) Apresentada(s) a(s) contestação(ões), se a(s) parte(s) rquerida(s) alegar(em) ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição da(s) demandada(s); 5) Caso a(s) parte(s) requerida(s) proponha(m) reconvenção para manifestar(em) pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá ser observada a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da Justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)-reconvinda(s), na pessoa de seu advogado, para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Se a(s) parte(s) ré(s) alegar(em) preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7) Se decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 8) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos; 9) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 33
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28/08/2025 16:38
Determinada a citação
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27/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49130, Subguia 48566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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27/08/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 49130, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48566&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - SIRLEI SPROCATTI PETENA - Guia 49130 - R$ 32,75
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002569-86.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SIRLEI SPROCATTI PETENAADVOGADO(A): RAQUELINE FELIZARDO LIMA (OAB SP287219) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme já mencionado na decisão retro (evento 18), a parte requerida deverá ser citada de forma eletrônica.
A parte autora apresentou comprovante de recolhimento para expedição de carta citatória. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa de citação eletrônica (R$32,75), selecionando a opção "Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", por meio do sistema Eproc. Intime-se.
São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23748, Subguia 23250 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 484,35
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15/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 20:10
Link para pagamento - Guia: 23748, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23250&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 20:10
Juntada - Guia Gerada - SIRLEI SPROCATTI PETENA - Guia 23748 - R$ 484,35
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13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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