TJSP - 0016933-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:28
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 12:07
Documento Juntado
-
10/03/2025 14:13
Documento Juntado
-
10/03/2025 14:06
Pedido de Penhora Juntado
-
17/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 18:20
Penhora Deferida
-
13/02/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:56
Petição Juntada
-
29/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 09:56
Documento Juntado
-
29/01/2025 09:56
Documento Juntado
-
29/11/2024 11:05
Petição Juntada
-
22/11/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:45
Petição Juntada
-
09/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:53
Documento Juntado
-
05/08/2024 15:10
Documento Juntado
-
02/08/2024 14:16
Documento Juntado
-
01/08/2024 12:53
Documento Juntado
-
31/07/2024 12:32
Documento Juntado
-
30/07/2024 16:33
Documento Juntado
-
22/07/2024 07:37
Documento Juntado
-
20/07/2024 05:27
Petição Juntada
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15/07/2024 08:58
Documento Juntado
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12/07/2024 09:20
Documento Juntado
-
06/07/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:46
Petição Juntada
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17/04/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 12:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/04/2024 12:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2024 12:18
Documento Juntado
-
16/04/2024 12:18
Protocolo Juntado
-
16/04/2024 12:18
Documento Sigiloso Juntado
-
16/04/2024 12:18
Documento Sigiloso Juntado
-
16/04/2024 12:18
Documento Sigiloso Juntado
-
16/04/2024 12:18
Documento Juntado
-
16/04/2024 12:17
Documento Juntado
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12/04/2024 22:42
Suspensão do Prazo
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28/02/2024 22:47
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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09/02/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2023 04:06
AR Positivo Juntado
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03/11/2023 04:27
Certidão Juntada
-
01/11/2023 12:17
Carta de Intimação Expedida
-
31/10/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/09/2023 05:37
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 05:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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01/09/2023 17:15
Petição Juntada
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29/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Oliveira Couto Regina (OAB 72363/SP) Processo 0016933-94.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO -
Vistos.
Não identifico elementos indiciários de dissipação patrimonial por parte do réu ou circunstancia outra a evidenciar urgência ou risco de dano de difícil reparação a autorizar o deferimento da medida de arresto pretendida.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio via Sisbajud.
Intime(m)-se a parte(s) devedora(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço de citação ou último informado nos autos, para que efetue(m) o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Pontuo que nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Decorrido o prazo do art. 525, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, por executado, no prazo de 5 dias.
Intime-se. -
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:08
Carta de Intimação Expedida
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25/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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