TJSP - 1073749-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073749-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vitor Henrique Pereira de Aguiar -
Vistos.
I - Causa estranheza o autor alegar que teve a sua página no Facebook "hackeada" em 20 de setembro de 2022 (p. 3, item "4") e ajuizar esta demanda, para reparar o suposto ilícito, somente em 30/05/2025.
Considerável lapso temporal entre o suposto ataque virtual e a propositura da ação que desnatura o perigo de dano e recomenda a prévia instauração de regular contraditório, para melhor exame da questão.
Indefere-se, pois, o pedido de tutela antecipada.
II - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP) -
29/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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