TJSP - 1005198-42.2024.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005198-42.2024.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Agnew Ronzella - - Lucia Maria Salvador Ronzella - AIR CANADA - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, corrigido monetariamente, pela Selic, a partir desta sentença.
Sem ônus de sucumbência, por expressa disposição legal.
Caso haja oposição de embargos declaratório sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IVe§2º,doCPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 1º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado).
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntadaaosautos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. - ADV: JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:25
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:18
Ato ordinatório
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11/06/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 10:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 13:36
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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