TJSP - 0002031-04.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002031-04.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Henrique Borges da Silva - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo a ré, citada pela via postal (fl. 30), tendo sido a carta, entregue à pessoa suficientemente identificada, recebida no endereço que consta junto à base de dados do órgão de trânsito competente (fl. 18), no qual se encontra estabelecido um prédio de apartamentos, o que atrai a incidência do disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, comparecido à audiência de tentativa de conciliação (fls. 40/41), nem tampouco justificado sua ausência, proclamo a sua revelia, dela decorrendo a autorização para que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Lícito reconhecer, pois, que a ré, conduzindo, sob a influência de álcool, o veículo registrado em nome dela (fl. 18), colidiu contra o veículo do autor, que se encontrava parado na ocasião, ao fazê-lo dando causa aos prejuízos comprovados pelos documentos juntados nas páginas 11/14.
Estabelecida essa premissa, e considerando o disposto nos artigos 28 do Código de Trânsito Brasileiro, 186, 402 e 927, caput, todos do Código Civil, caberá à ré indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo autor, em valor equivalente a R$7.103,00.
Não vislumbro, entretanto, a configuração dos propaladosdanosmorais.
Isso porque a mera ocorrência de umacidentedetrânsitodo qual não tenham resultado sequelas/lesões físicas incapacitantes para o autor ou a comprovada afetação da subsistência dele por lapso temporal expressivo/razoável, não ostenta idoneidade suficiente para afetar seriamente a tranquilidade ou o bem-estar, nem tampouco para malferir gravemente a honra e/ou a dignidade pessoal, dela resultando aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, embora desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade.
Nesse sentido: ACIDENTEDETRÂNSITO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - AUTOR QUE ALEGA NA INICIALDANOSMORAISPOR CONTA DEACIDENTE- SITUAÇÃO QUE É DIVERSA DA ALEGADA NO APELO -AUSÊNCIADEDANOMORAL- INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO PELO SIMPLES FATO DE TER O AUTOR SE ENVOLVIDO EMACIDENTE- SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida(TJSP- Apelação n. 1015058-19.2016.8.26.0114 - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jayme Queiroz Lopes - j. 09/06/17).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização material à razão de R$7.103,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data do acidente (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: BENEDITO MARIA JUNIOR (OAB 146136/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:55
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:55:39, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:55
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:55
Remetido ao DJE para Republicação
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11/07/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:33
Expedição de Carta.
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26/06/2025 17:23
Expedição de Carta.
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26/06/2025 17:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/06/2025 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 02:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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