TJSP - 1000669-70.2024.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000669-70.2024.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicolina Rosa Mafetone Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - Nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1010, do mesmo dispositivo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º, do art. 1010 NCPC).Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis.
Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000669-70.2024.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicolina Rosa Mafetone Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto às parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, admitida a restituição dos descontos efetuados a partir de junho/2019, e, no mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos denominados "Cesta B.
Expresso" e "Cartão de credito anuidade", com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados na conta da parte demandante; b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma simples, do primeiro mês da sua cobrança (a partir ) até o mês 03/2021; e, de forma dobrada, os valores posteriores, isto é, de 04/2021 até a data do último desconto, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso (01/11/2016 e 10/01/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C.
STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:09
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/07/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/07/2024 08:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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