TJSP - 1541458-59.2022.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1541458-59.2022.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Piracicaba - Ordem nº 2022/019991.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Município de Piracicaba contra Sueli de Fatima da Silva Diogo Martins,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 14:21
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015448-46.2024.8.26.0554
Condominio Residencial Meridian
Ricardo Marcelo Brunete Coelho
Advogado: Carlos Roberto Fedoci dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 03:44
Processo nº 1010922-61.2025.8.26.0114
Telma Guatura
Leonilde Camillo Guatura
Advogado: Janaina Alves Bertulino Giacometti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 16:37
Processo nº 0011067-30.2024.8.26.0451
Consorcio Empreendedor do Shopping Cente...
V a de Moraes Comercio ME
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 10:49
Processo nº 1057014-68.2023.8.26.0114
Carolina Scarpelli Menquiqui
Paula Scarpelli Menquiqui
Advogado: Nathalia Maria Silva Vicente Alves de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 14:55
Processo nº 0011854-11.2025.8.26.0100
Lecimar Confeccoes LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Fernando da Silva Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 18:32