TJSP - 1057739-11.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057739-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto de Moura Lopes - - Daisy Therezinha Vincci - Sendas Distribuidora S.a. - Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos pela ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar as omissões identificadas, ficando REJEITADA a preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFERIDO o pedido de denunciação da lide, bem como CONHEÇO os embargos opostos pelos autores PAULO ROBERTO DE MOURA LOPES e DAISY THEREZINHA VINCCI LOPES, mas os REJEITO integralmente.
No mais, em complementação à decisão de fls. 784/787, DECLARO SANEADO o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência, a natureza e a extensão dos danos no imóvel dos autores, incluindo a verificação de quais danos são preexistentes à obra da ré e quais surgiram ou foram agravados após o seu início; o nexo de causalidade entre a obra realizada pela ré em seu imóvel e os danos verificados no imóvel dos autores; a existência de risco iminente de desabamento, total ou parcial, do imóvel dos autores; o valor necessário para a reparação integral dos danos causados ou agravados pela obra da ré; a ocorrência de danos morais aos autores em decorrência dos fatos narrados e, em caso positivo, a sua extensão e o valor da respectiva compensação.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, ratifico a necessidade de produção de prova pericial de engenharia civil complementar, pelos motivos expostos na decisão de fls. 784/787.
O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, os danos sofridos e o nexo de causalidade com a obra realizada pela ré. À parte ré, por sua vez, incumbirá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a preexistência dos danos como causa única e exclusiva do estado atual do imóvel, culpa exclusiva ou concorrente dos autores, ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Em relação ao pedido de alteração da periodicidade do monitoramento das patologias de quinzenal para mensal, formulado pela ré e com a qual anuíram os autores, DEFIRO o requerimento.
Os relatórios de monitoramento já apresentados demonstram estabilização da estrutura após as medidas de contenção implementadas, justificando a redução da frequência do acompanhamento para 30 dias.
DEFIRO a indicação do assistente técnico ROBERTO ROLFSEN pela ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (fls. 804/814) e do assistente técnico LUIS ROBERTO TRIPOLONI pelos autores (fls. 816/822), bem como os respectivos quesitos apresentados pelas partes.
Mantenho a determinação de que a ré continue arcando com os custos do monitoramento mensal até ulterior deliberação, que deverá prosseguir até a conclusão dos trabalhos periciais, devendo a ré apresentar os relatórios nos autos.
Considerando a estabilização demonstrada pelos relatórios, mantenho as astreintes fixadas em R$ 1.000,00 diários apenas para o caso de descumprimento das obrigações de monitoramento e manutenção das medidas de contenção já implementadas.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:00
Mudança de Magistrado
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:59
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:01
Incidente Processual Instaurado
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2024 22:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 08:41
Expedição de Carta.
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24/10/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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