TJSP - 1520440-21.2018.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520440-21.2018.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Carlos Garcia - Ordem nº 2018/013125.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Antonio Carlos Garcia,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: DIRCEU BERNARDI JUNIOR (OAB 21377/PR) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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12/08/2025 14:08
Reativação de Processo Suspenso
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12/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 01:25
Suspensão do Prazo
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04/12/2022 01:33
Suspensão do Prazo
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27/10/2022 22:42
Suspensão do Prazo
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01/10/2022 23:54
Suspensão do Prazo
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02/05/2022 15:14
Arquivado Provisoriamente
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31/01/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 22:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 22:51
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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11/01/2021 18:09
Conclusos para decisão
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09/10/2019 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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