TJSP - 1004898-84.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004898-84.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelo de Sousa Andrade -
Vistos. 1) Recebo a fl. 154 como emenda à inicial, para cumprimento do item 4, (ii) da decisão de fls. 100/101. 2) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
As razões do demandante, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, ainda que acompanhados de demonstrativo contábil, não podem ter a força de afastar, em sede de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes.
As cláusulas contratuais são presumidamente válidas e eficazes até decisão em sentido contrário, razão pela qual não se justifica a pretendida intervenção judicial em caráter antecipado.
Ademais, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, em caso de descumprimento contratual, configura exercício regular de direito do credor, não podendo ser impedida em sede de tutela provisória.
Ressalte-se o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Por fim, quanto ao pedido subsidiário de depósito integral em juízo, trata-se de providência desnecessária, já que o pagamento pode ser realizado diretamente ao credor, não havendo justificativa para sua transferência à esfera judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de Urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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