TJSP - 1006000-88.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006000-88.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Isabel Maria Aleixo -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ISABEL MARIA ALEIXO em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de um aparelho de Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP) e seus acessórios, para o tratamento de seu quadro de saúde.
A autora alega, em suma, ser portadora de Apneia Obstrutiva do Sono Acentuada (CID G47.3), Esclerose Múltipla (CID G35) e Fibrilação Atrial (CID I48).
Afirma que o uso do equipamento é indispensável para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida, conforme prescrição médica, e que não possui condições financeiras para arcar com o custo do aparelho, estimado em R$ 4.540,37 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e sete centavos).
Relata que houve tentativa de obter o aparelho pela via administrativa, a qual foi negada sob o argumento de não incorporação ao SUS.
O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública .
Foi determinada a realização de consulta à ferramenta NatJus-TJSP para subsidiar a análise do pedido liminar , tendo sido juntada aos autos a Nota Técnica nº 6383/2025 às fls. 80/84.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 85/90. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito invocado pela autora está amparada no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
A documentação acostada à inicial confere verossimilhança às alegações.
O diagnóstico de Apneia Obstrutiva do Sono foi confirmado por meio de exame de polissonografia (fls. 30/31), que apontou um Índice de Dessaturação de Oxigênio (IDO) de 21,4/hora, quadro classificado como moderado.
A necessidade do uso do aparelho CPAP foi atestada por médico pneumologista, Dr.
Luís Otávio Cintra Avezum (CRM nº 76.406), conforme prescrição à fl. 22.
A robustecer o pleito, a Nota Técnica nº 6383/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Nat-Jus/SP) especificamente para este processo (fls. 80/84), concluiu de forma FAVORÁVEL à demanda, nos seguintes termos: "Este NATJUS posiciona-se FAVORÁVEL à demanda por terapia com pressão positiva (CPAP) para o tratamento da síndrome de apneia obstrutiva do sono grave e moderada, considerando que não há outros tratamentos disponíveis na rede pública para este caso e que o uso de dispositivos que levam pressão positiva não invasiva nas vias aéreas é o tratamento de primeira linha para pacientes com SAOS, havendo evidência científica de benefício em desfechos importantes, como qualidade de vida." (fl. 82) O parecer técnico corrobora, portanto, que o aparelho pleiteado é o tratamento de escolha para a condição da autora e que não existem alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
Isso afasta o argumento da Fazenda Pública de que a autora não teria comprovado a ineficácia dos tratamentos padronizados pelo sistema público.
Quanto à hipossuficiência financeira, o extrato bancário de fl. 19 demonstra que a autora, aposentada, aufere benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 ("PGTO INSS"), valor correspondente a um salário mínimo.
O custo do equipamento representa quase o triplo de sua renda mensal, o que evidencia sua incapacidade de adquiri-lo sem prejuízo do próprio sustento.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria natureza da enfermidade.
A Nota Técnica do Nat-Jus esclarece que a Apneia Obstrutiva do Sono não tratada está associada a complicações cardiovasculares, respiratórias e à diminuição da qualidade de vida, sendo uma condição "potencialmente fatal" (fl. 80).
No caso da autora, o risco é agravado por suas comorbidades, notadamente a Esclerose Múltipla (diagnóstico à fl. 21) e a Fibrilação Atrial, conforme já destacado no parecer favorável emitido na esfera administrativa pelo Dr.
Antonio Alberto Scarabucci Figueiredo, da Prefeitura de Birigui (fl. 36).
A demora na concessão do tratamento pode, portanto, acarretar danos graves e irreversíveis à sua saúde.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE BIRIGUI e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de forma solidária, forneçam à autora ISABEL MARIA ALEIXO, no prazo de 15 (quinze) dias, o aparelho CPAP (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas) e seus respectivos acessórios, em conformidade com a prescrição médica juntada aos autos.
O fornecimento deverá ocorrer em regime de comodato, devendo o equipamento ser devolvido ao poder público em caso de interrupção do tratamento, falecimento da autora ou revogação desta decisão.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a um teto de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se os requeridos, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Cite-se o Município de Birigui para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício.
Intime-se. - ADV: MÔNICA ANDRESSA MACHADO BONFIETTI (OAB 380341/SP), JANIELLE FIOROTTO TRISTANTE (OAB 480912/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 14:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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